Nos últimos anos, a Agência Nacional de Águas (ANA) tem acumulado experiências de fiscalização em situações de escassez hídrica, cheias e incidentes com barragens, assim como tem introduzido novas tecnologias e procedimentos. Para atualizar seu modo de fiscalizar, considerando essa realidade, a ANA publicou a Resolução nº 24/2020, que entra em vigor a partir desta segunda-feira, 1º de junho. O documento estabelece os procedimentos das atividades de fiscalização de usos de recursos hídricos e da segurança de barragens para usos múltiplos em águas de domínio da União – interestaduais, transfronteiriças e reservatórios federais – e revoga as normas de fiscalização da Resolução ANA nº 662/2010.
As novas regras abrangem usuários de recursos hídricos ou agentes causadores de impactos sobre quantidade, qualidade ou regime de águas de domínio da União, segundo disposto na Lei nº 9.433/1997 – a Lei das Águas. Também englobam empreendedores de barragens, definidos como todo agente privado ou governamental com direito real sobre as terras onde se localizam a barragem e o reservatório ou que explore a barragem para benefício próprio ou da coletividade, conforme a Lei nº 12.334/2010.
A nova Resolução nº 24/2020 reforça e atualiza as diretrizes das atividades de fiscalização da ANA, que são pautadas pelo planejamento prévio das ações, transparência e previsibilidade de procedimentos, além da articulação com órgãos fiscalizadores da União, dos estados e do Distrito Federal. A atuação da fiscalização prima pela orientação dos usuários de água ou empreendedores de barragens e prioriza bacias hidrográficas e sistemas hídricos mais críticos quanto à disponibilidade hídrica, bem como as barragens mais críticas em termos das suas condições de segurança.
As novas regras também preveem a prioridade para ações fiscalizatórias em bacias hidrográficas e sistemas hídricos mais críticos quanto à disponibilidade hídrica e nas barragens mais críticas em termos de risco, dano potencial associado, criticidade das condições de segurança e do nível de perigo do empreendimento. Além disso, a fiscalização da Agência observará a garantia do atendimento dos padrões de segurança das atividades, obras e serviços por parte dos fiscalizados.
Além de instrumentos existentes – como auto de infração (AI), termo de interdição cautelar (TC), termo de apreensão e depósito (TAD) e protocolo de compromisso (PC) –, a Resolução nº 24/2020 institui a notificação (NO), o relatório de monitoramento de uso (RMU), e o relatório de cumprimento de condicionante (RCC). A NO será usada para a execução de medidas ou envio de informações pelos usuários de água para cumprimento de normas existentes, com prazo definido. O RMU permitirá o acompanhamento sistemático do uso da água por meio do envio de dados de monitoramento de captações de água e lançamento de efluentes. Já o RCC organizará a comprovação de atendimento a condicionantes de outorga.
A Resolução nº 24/2020 também lista as infrações leves, médias, graves e gravíssimas, sendo que antes havia três níveis de gravidade. Para elas a ANA poderá aplicar advertência; multa, simples ou diária, variando de R$ 100 a R$ 10 mil conforme a gravidade da infração; e embargo provisório para o cumprimento da outorga de direito de uso de recursos hídricos ou diminuição do risco de rompimento de barragem. A maior penalidade é o embargo definitivo, que traz consigo a revogação da outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Para garantir a proporcionalidade das multas em relação ao porte dos usuários de água e ao impacto causado pelos usos ou pela segurança de barragens, o novo documento da Agência estabelece valores base das multas, simples ou diárias, para infrações leves, médias, graves e gravíssimas respectivamente em R$ 1 mil, R$ 2 mil, R$ 4 mil e R$ 8 mil. As novas regras permitem, ainda, que autuações relacionadas à segurança de barragem tenham melhor ponderação para aplicação da penalidade mais adequada à irregularidade constatada.
Sobre os recursos administrativos às atividades de fiscalização da ANA, foi retirado o efeito suspensivo no caso de recurso contra embargo provisório ou definitivo para evitar possíveis prejuízos aos usos múltiplos de recursos hídricos. A Resolução nº 24/2020 também especifica os parâmetros das autoridades julgadoras dos recursos tanto em primeira quanto em segunda instância.
O novo documento da ANA acrescenta que, além das vistorias em campo e denúncias, as atividades de fiscalização podem ser motivadas pela avaliação em escritório do cumprimento de atos normativos da Agência, a partir de dados presentes em sistemas de informação de recursos hídricos e documentos declarados pelos usuários de recursos hídricos. Informações obtidas por empresa contratada pela ANA ou parceiros institucionais formalizados também poderão motivar fiscalizações.
por Raylton Alves - ASCOM/ANA publicado: 01/06/2020 14h12